De acordo com o Art. 2º, da Lei n º 13.249/2017, trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que coloca à disposição da empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
Considera-se complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis, ou quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.
Por força de lei o trabalhador temporário poderá executar suas funções tanto para o desenvolvimento de atividades-meio como para as de atividades-fim na empresa tomadora de serviço.
O prazo de contrato é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, de acordo com a Leis nº 6.019/74 e nº 13.249/2017.
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